Há pouco tempo, a família era limitada aos seus entes genéticos e biológicos, decorrente, praticamente, do casamento civil ou da união estável. Como a sociedade vem passando por transformações – que não nos cabe aqui fazer juízo de valor – os elos afetivos tornaram-se extremamente importantes para a nova entidade familiar.
Desta feita, a parentalidade afetiva vem sendo aceita juridicamente nas mais diversas situações. Se o elo de carinho e amor é de grande relevância, é perfeitamente possível a existência de vínculos somente afetivos numa relação ou mesmo coexistindo biológicos e afetivos, sempre em observância da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança.
A parentalidade socioafetiva pode ser encontrada nas relações em que pessoas que não possuem o mesmo laço biológico, encontram-se em sintonia de afeto entre si e perante a sociedade.
O reconhecimento de uma relação de socioafetividade, seja paterna ou materna, pode ocorrer em qualquer idade do pretenso filho, e a filiação afetiva pode abraçar desde a criança até o adulto, gerando direitos e obrigações que lhes são inerentes.
Outro dia chegou até mim um caso de uma mãe que queria que fosse retirado o nome do pai biológico da certidão de nascimento do filho em comum, já que este genitor nunca participara, seja afetuosamente seja financeiramente, da vida da criança. Esta mãezinha pedia para colocar o nome do padrasto no referido documento civil.
Antes de ingressar com qualquer ação judicial, temos que explicar ao cliente que, na seara familiarista, quando há menores de idade envolvidos, a prioridade sempre será o melhor interesse da criança – afora os casos de violência doméstica e familiar.
Assim, expliquei a esta mãe que, podíamos ingressar em juízo pelo reconhecimento da paternidade socioafetiva sem a exclusão do pai biológico. Isso porque, a criança, agora ou no futuro, teria todo o direito de conhecer sua identidade biológica e seus antepassados. Retirando o nome do pai da certidão de nascimento, seria o mesmo que afirmar que aquele homem nunca havia sido pai desta criança, destruindo a formação até mesmo de um possível laço entre pai e filho.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado recente, decidiu por não afirmar prevalência entre as formas de vínculos parentais, entendendo, assim, a coexistência entre estes elos: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Ou seja, o STF equiparou o vínculo socioafetivo ao biológico, tratando o afeto como importante para a relações familiares.
Com isso, podemos notar que a parentalidade afetiva não é um substituto à biológica, pois ambas podem andar em paralelo a fim de se efetivar o melhor interesse para a família, através de vínculos que só o coração pode explicar!