In memorian
Em janeiro de 2020, junto com a minha família, dei o último adeus à minha avózinha; ela foi uma trabalhadora do lar, cuidou com firmeza e apreço dos 7 filhos e do marido, sempre com doçura e leveza, uma verdadeira rainha. Saindo do cemitério, olhei para trás e me lembrei de uma frase um tanto sinistra: “nós que aqui estamos, por vós esperamos”.
Não há como saber para onde iremos, espiritualmente falando, após a morte, mas o certo é que o Código Civil Brasileiro de 2002, em seus artigos 12 e 20, protege os direitos da personalidade, mesmo aqueles de quem já se foi.
A honra objetiva diz respeito a reputação do indivíduo perante a sociedade, seja aquela assumida por ele em vida, atribuída ou adquirida pela sociedade.
O Código Civil tutela essa honra objetiva da pessoa morta, embora também ensine que a personalidade civil acaba com a morte.
Isso se explica pelo fato de, apesar da morte pôr fim a existência da pessoa física, permanece o que se chama de “memória do morto”, seu legado moral deixado pela personalidade que um dia existiu.
O uso da imagem do de cujus também é abrigado pela Carta Civil e, assim como a honra, cabe aos legitimados (cônjuge, descendentes, ascendentes e colaterais) o dever de preservação.
Um caso bem interessante que chegou a judiciário brasileiro foi de Lampião-Maria Bonita, no qual sua única herdeira ingressou com ação contra a instituição financeira estrangeira LLOYDS Banl PLC, por uso indevido da imagem dos seus icônicos genitores.
O STJ proferiu julgamento no Recurso Especial n. 86.109-SP no sentido de que a falta de autorização para o uso da imagem dos de cujus (Lampião e Maria Bonita) gera direito de indenização a única herdeira, filha do casal, Expedita Ferreira Nunes.
Na situação, a instituição financeira adquiriu uma fotografia de quem a detinha legitimamente, pagando por ela os respectivos direitos autorais. Contudo, o Ministro Monteiro de Barros, asseverou em seu voto, que não se pode confundir os direitos autorais sobre a foto com o direito à imagem das pessoas fotografadas. Ademais, informou que o dano moral é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral.
Amigos leitores, vocês puderam notar que o ordenamento jurídico brasileiro tutela a honra, a boa fama e a respeitabilidade mesmo após a morte daqueles que já passaram para outro plano de existência (ou não?).