In memorian

Foto: Domínio Público

                Em janeiro de 2020, junto com a minha família, dei o último adeus à minha avózinha; ela foi uma trabalhadora do lar, cuidou com firmeza e apreço dos 7 filhos e do marido, sempre com doçura e leveza, uma verdadeira rainha. Saindo do cemitério, olhei para trás e me lembrei de uma frase um tanto sinistra: “nós que aqui estamos, por vós esperamos”.

                Não há como saber para onde iremos, espiritualmente falando, após a morte, mas o certo é que o Código Civil Brasileiro de 2002, em seus artigos 12 e 20, protege os direitos da personalidade, mesmo aqueles de quem já se foi.

                A honra objetiva diz respeito a reputação do indivíduo perante a sociedade, seja aquela assumida por ele em vida, atribuída ou adquirida pela sociedade.

                O Código Civil tutela essa honra objetiva da pessoa morta, embora também ensine que a personalidade civil acaba com a morte.

                Isso se explica pelo fato de, apesar da morte pôr fim a existência da pessoa física, permanece o que se chama de “memória do morto”, seu legado moral deixado pela personalidade que um dia existiu.

                O uso da imagem do de cujus também é abrigado pela Carta Civil e, assim como a honra, cabe aos legitimados (cônjuge, descendentes, ascendentes e colaterais) o dever de preservação.

                Um caso bem interessante que chegou a judiciário brasileiro foi de Lampião-Maria Bonita, no qual sua única herdeira ingressou com ação contra a instituição financeira estrangeira LLOYDS Banl PLC, por uso indevido da imagem dos seus icônicos genitores.

                O STJ proferiu julgamento no Recurso Especial n. 86.109-SP no sentido de que a falta de autorização para o uso da imagem dos de cujus (Lampião e Maria Bonita) gera direito de indenização a única herdeira, filha do casal, Expedita Ferreira Nunes.

                Na situação, a instituição financeira adquiriu uma fotografia de quem a detinha legitimamente, pagando por ela os respectivos direitos autorais. Contudo, o Ministro Monteiro de Barros, asseverou em seu voto, que não se pode confundir os direitos autorais sobre a foto com o direito à imagem das pessoas fotografadas. Ademais, informou que o dano moral é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral.

                Amigos leitores, vocês puderam notar que o ordenamento jurídico brasileiro tutela a honra, a boa fama e a respeitabilidade mesmo após a morte daqueles que já passaram para outro plano de existência (ou não?).

Bruna Mazzer

Bruna Mazzer

Advogada, graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba/SP (2003). Pós-graduada em Direito de Família, Registros Públicos e Sucessões pela UECE (2011). Advogada inscrita desde 2005 na OAB/CE, atuante na área do Direito Privado, especialmente em matérias relacionadas ao direito de família e sucessões, bem como na advocacia extrajudicial não contenciosa em Proteção de Dados. Participou da 6ª Capacitação em Mediação Familiar Sistêmica, pela Escola Superior de Advocacia Orlando Gomes - BA. É Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/CE, Comissão de Direito Sistêmico da OAB/CE e Comissão de Direito da Tecnologia da Informação da OAB/CE. Pós-graduanda em Lei Geral de Proteção de Dados e Governança Digital pela Universidade de Fortaleza - Unifor. E-mail: [email protected] Instagram: @brunamazzer.adv Whatsapp: (85) 98194-0525

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