A fraude no matrimônio
Esta semana, atendi uma mulher com o objetivo de se divorciar. Dolorosa a situação dela, mãe dedicada à família e ao lar, sem renda própria ou profissão como muitas esposas ou companheiras pelo Brasil a fora. Contudo, ela tinha uma vida confortável do ponto de vista financeiro, nunca lhe faltara nada em bens materiais, mas sentia que não nutria mais o amor pelo marido, após quase 30 anos de matrimônio.
Durante uma longa conversa, ela me confidenciou que estava preocupada como ficaria sua situação financeira, pois não sabia, ao certo, o tamanho do patrimônio do marido já que nunca havia se interessado em tomar conhecimento das empresas do casal, confiando a administração por completo ao então amado.
Estamos acostumados a escutar nos noticiários assuntos sobre fraude contra credores, por exemplo, mas não imaginamos que uma relação de afetividade e confiança, também possa ser objeto de fraude.
No Direito de Família, temos como referência o mestre Rolf Madaleno, e ele explica em sua obra “Fraude no Direito de Família e Sucessões”, que a fraude significa burla, malícia, engano. É o ato contrário à verdade, levada a efeito com a intenção de prejudicar direitos ou interesses de terceiros. Na esfera matrimonial, verifica-se a fraude quando um dos cônjuges prática atos com o propósito de diminuir o patrimônio partilhável, justamente para prejudicar o outro consorte
A fraude patrimonial pode ser constatada a partir de um conjunto de comportamentos do fraudador, tais como: a venda dos bens por um preço vil; a venda de bens para um comprador que não tem condições de comprá-los; vínculos de amizade ou parentesco entre o cônjuge e o comprador; venda desnecessária de algum bem, geralmente às vésperas de um divórcio, entre outros atos.
Quando o cônjuge prejudicado se dá conta, não há bens a partilhar ou eles são de pouco valor.
Verificada a situação, o cônjuge prejudicado pode procurar uma advogada para ingressar com uma ação de fraude e a desconsideração da personalidade jurídica inversa, caso se trate de patrimônio do casal em nome de pessoa jurídica.
Além do mais, atos fraudulentos podem ensejar violência patrimonial de gênero, conforme dispõe o art. 7º, IV, da Lei Maria da Penha, quando a conduta configurar retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades da esposa, companheira, parceira ou qualquer mulher.
A situação toda mereceu uma citação de Gladston Mamede, doutor em direito, em que diz: “O amor termina sem alarde, sem sinais claros, sem simultaneidade. De repente, o cônjuge se torna personagem de cordel, sendo caçado por quem ama e julga ser amado. Enquanto um se dedica ao tecido dos dias, na ilusão da normalidade, o outro já trama um futuro diverso e arma o bote. Quem outrora mereceu juras de amor, torna-se vítima, sem que perceba.”