A fraude no matrimônio

Foto: Reprodução/Internet

Esta semana, atendi uma mulher com o objetivo de se divorciar. Dolorosa a situação dela, mãe dedicada à família e ao lar, sem renda própria ou profissão como muitas esposas ou companheiras pelo Brasil a fora. Contudo, ela tinha uma vida confortável do ponto de vista financeiro, nunca lhe faltara nada em bens materiais, mas sentia que não nutria mais o amor pelo marido, após quase 30 anos de matrimônio.

Durante uma longa conversa, ela me confidenciou que estava preocupada como ficaria sua situação financeira, pois não sabia, ao certo, o tamanho do patrimônio do marido já que nunca havia se interessado em tomar conhecimento das empresas do casal, confiando a administração por completo ao então amado.

Estamos acostumados a escutar nos noticiários assuntos sobre fraude contra credores, por exemplo, mas não imaginamos que uma relação de afetividade e confiança, também possa ser objeto de fraude.

No Direito de Família, temos como referência o mestre Rolf Madaleno, e ele explica em sua obra “Fraude no Direito de Família e Sucessões”, que a fraude significa burla, malícia, engano. É o ato contrário à verdade, levada a efeito com a intenção de prejudicar direitos ou interesses de terceiros. Na esfera matrimonial, verifica-se a fraude quando um dos cônjuges prática atos com o propósito de diminuir o patrimônio partilhável, justamente para prejudicar o outro consorte

A fraude patrimonial pode ser constatada a partir de um conjunto de comportamentos do fraudador, tais como: a venda dos bens por um preço vil; a venda de bens para um comprador que não tem condições de comprá-los; vínculos de amizade ou parentesco entre o cônjuge e o comprador; venda desnecessária de algum bem, geralmente às vésperas de um divórcio, entre outros atos.

Quando o cônjuge prejudicado se dá conta, não há bens a partilhar ou eles são de pouco valor.

Verificada a situação, o cônjuge prejudicado pode procurar uma advogada para ingressar com uma ação de fraude e a desconsideração da personalidade jurídica inversa, caso se trate de patrimônio do casal em nome de pessoa jurídica.

Além do mais, atos fraudulentos podem ensejar violência patrimonial de gênero, conforme dispõe o art. 7º, IV, da Lei Maria da Penha, quando a conduta configurar retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades da esposa, companheira, parceira ou qualquer mulher.

A situação toda mereceu uma citação de Gladston Mamede, doutor em direito, em que diz: “O amor termina sem alarde, sem sinais claros, sem simultaneidade. De repente, o cônjuge se torna personagem de cordel, sendo caçado por quem ama e julga ser amado. Enquanto um se dedica ao tecido dos dias, na ilusão da normalidade, o outro já trama um futuro diverso e arma o bote. Quem outrora mereceu juras de amor, torna-se vítima, sem que perceba.”

Bruna Mazzer

Advogada, graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba/SP (2003). Pós-graduada em Direito de Família, Registros Públicos e Sucessões pela UECE (2011). Advogada inscrita desde 2005 na OAB/CE, atuante na área do Direito Privado, especialmente em matérias relacionadas ao direito de família e sucessões, bem como na advocacia extrajudicial não contenciosa em Proteção de Dados. Participou da 6ª Capacitação em Mediação Familiar Sistêmica, pela Escola Superior de Advocacia Orlando Gomes - BA. É Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/CE, Comissão de Direito Sistêmico da OAB/CE e Comissão de Direito da Tecnologia da Informação da OAB/CE. Pós-graduanda em Lei Geral de Proteção de Dados e Governança Digital pela Universidade de Fortaleza - Unifor. E-mail: [email protected] Instagram: @brunamazzer.adv Whatsapp: (85) 98194-0525

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