Questões sobre a guarda dos filhos

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O Código Civil, pós alteração de 2014, acertadamente trouxe a guarda compartilhada como regra em casos de divórcio ou separação, assim, ambos genitores terão direitos e responsabilidades na educação e desenvolvimento dos filhos em todos os seus aspectos. Esta modalidade de guarda busca amenizar os impactos da ruptura familiar, preservando o equilíbrio emocional dos filhos. Neste tipo de guarda, é fundamental a regularização e fixação da residência, ou seja, embora compartilhada, os filhos ficarão morando com um dos pais. Porém, mesmo a guarda compartilhada se mostrando como ideal, os pais poderão optar por outros tipos:

Guarda unilateral: a guarda ficará de responsabilidade única a um dos pais, enquanto ao outro fica estabelecido o direito de visita e a obrigação em pagar pensão alimentícia. Note que, tanto pai como mãe, podem obter a guarda unilateral. O genitor que não detém a guarda terá direito de acesso às informações sobre a vida do filho, mas sem direito de tomar as decisões. A guarda unilateral poderá ser decretada em casos de abusos, ausência de interesse na guarda por um dos pais, ou até mesmo falta de condições financeiras ou de saúde deste genitor.

Guarda alternada: muito se confunde com a guarda compartilhada, o que está errado. A guarda alternada não está regulada pelo Código Civil, mas pode ser uma alternativa adotada por muitos pais. Através dela, a criança ou adolescente alterna a sua moradia na residência de ambos, o que pode gerar uma certa insegurança aos filhos.

Guarda nidal: tem ganhado certa popularidade no Brasil e no mundo. Aqui os filhos permanecem na residência enquanto os pais é que se alternam na moradia. A percepção de ruptura familiar pode até ser menor, mas, como na guarda alternada, pode gerar insegurança aos filhos.

Entretanto, alguns questionamentos permanecem:

Quando os pais não entram em acordo sobre a guarda dos filhos, como é feita a definição? Não havendo consenso, o casal, alicerçado por uma advogada especialista em direito de família, ingressa com ação de divórcio combinada com regularização de guarda, pensão alimentícia, visitas e demais direitos e deveres decorrentes do fim do matrimônio. Num divórcio consensual, os debates são menos traumáticos, tendo em vista que há certa cordialidade entre o casal, ao ponto de conseguirem, com maturidade, entrar em acordo. No entanto, não havendo consenso, o juiz analisará o caso concreto para se determinar ou não a guarda compartilhada.

A decretação da modalidade de guarda é para sempre? Não! Ela poderá ser modificada a pedido dos genitores, em comum acordo, ou mesmo havendo alguma situação que justifique tal alteração. O fato de que as relações familiares terem natureza dinâmica, pode gerar arranjos imprevisíveis, sempre tendendo para o melhor interesse dos menores envolvidos.

E a idade dos filhos, tem alguma interferência no tipo de guarda? Em verdade, a idade não é critério definidor da modalidade de guarda, mas sim, o melhor interesse dos filhos menores. Assim, será detentor da guarda aquele que melhor atender tais interesses e necessidades. Mas, tudo depende da situação real, por exemplo, tende-se a dar a guarda para a mãe de filho recém-nascido devido aos cuidados básicos e a amamentação.

Já que a idade, em regra, não é critério definidor da guarda, a opinião dos filhos será? A opinião dos filhos menores deverá ser considerada, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, porém com certa análise por parte dos profissionais, levando-se em conta seu desenvolvimento e grau de compreensão.
Quais obrigações possui o genitor que não ficou com a guarda dos filhos? O genitor que não teve a fixação de residência com o filho, independente da modalidade de guarda escolhida, deve pagar mensalmente a pensão alimentícia, através de desconto em folha de pagamento ou depósito bancário na conta do representante legal do menor. Veja bem, o valor deve considerar os gastos totais da criança, tais como: escola e derivados (material escolar e fardamento), saúde (plano de saúde ou atendimento particular), atividades extracurriculares, alimentação, segurança, lazer e vestuário. Custos necessários e indispensáveis para a manutenção, sobrevivência e preservação da dignidade e interesse do menor. Importante destacar, que ambos os pais estão coobrigados a arcar com estes custos mensais.

Como se calcula o valor da pensão? Usualmente, o cálculo da pensão alimentícia é feito com base em porcentagem do salário-mínimo vigente. Os autos do processo deverão estar instruídos com a comprovação de renda das partes e, a partir daí, será analisada as necessidades da criança versus as possibilidades econômicas dos genitores. O percentual não é fixo, por isso a necessidade da análise acima.
Até que idade devo pagar a pensão? Em regra, até os 18 anos. Entretanto, a depender de cada caso, poderá exceder. Isso ocorre quando o filho ainda esteja estudando ou até que complete 24 anos de idade, se ele não puder arcar com as despesas dos estudos. Destaco aqui que, filhos declaradamente incapazes têm direito a receber pensão alimentícia, independentemente da maioridade ou de estar cursando ensino técnico e/ou superior.

A pensão deve ser igual para todos os filhos de diferentes relacionamentos? Não necessariamente, pois como dissemos acima, os critérios para o cálculo da pensão envolvem a possibilidade financeira de quem paga e a necessidade de quem recebe.
Aquele que detém a guarda do filho que recebe pensão, deverá prestar contas dos gastos? Como sabemos, os relacionamentos nem sempre terminam de forma amigável. Assim, a prestação de contas, embora não seja obrigatória, poderá ser feita para evitar desconfianças.

A Lei prevê casos de suspensão ou compensação do pagamento da pensão? Não! Não há sistema de compensação ou suspensão de pagamento em dias de visita, por exemplo. A pensão alimentícia é para o custeio e manutenção das despesas mensais do menor.

Pode haver revisão do valor da pensão? Sim, tanto o pedido de diminuição, como de majoração e exoneração são possíveis. O processo deverá ser instruído com comprovantes que justifiquem a mudança na renda do alimentante.

Como se define a guarda e pensão em casos de separação durante a gestação? A Lei dos Alimentos Gravídicos prevê que a mulher gestante terá direito ao recebimento dos alimentos para cobrir despesas com a gestação e com o parto. Nesta fase não há como se falar em guarda, tendo em vista a peculiaridade da situação. Com o nascimento, os alimentos gravídicos revertem-se para a manutenção da criança, automaticamente. Neste momento já é possível definir guarda e garantir o direito de visitas e participação do pai.

Bruna Mazzer

Advogada, graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba/SP (2003). Pós-graduada em Direito de Família, Registros Públicos e Sucessões pela UECE (2011). Advogada inscrita desde 2005 na OAB/CE, atuante na área do Direito Privado, especialmente em matérias relacionadas ao direito de família e sucessões, bem como na advocacia extrajudicial não contenciosa em Proteção de Dados. Participou da 6ª Capacitação em Mediação Familiar Sistêmica, pela Escola Superior de Advocacia Orlando Gomes - BA. É Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/CE, Comissão de Direito Sistêmico da OAB/CE e Comissão de Direito da Tecnologia da Informação da OAB/CE. Pós-graduanda em Lei Geral de Proteção de Dados e Governança Digital pela Universidade de Fortaleza - Unifor. E-mail: [email protected] Instagram: @brunamazzer.adv Whatsapp: (85) 98194-0525

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