Suspiros Apaixonados

Imagem: Reprodução

Domingo passado, suspiros de amor pairavam no ar. A paixão era quase palpável!

O dia dos namorados, mais que um período comercial criado no ano de 1949 para aquecer as vendas de junho, é uma data envolta em paixão e amor.

Se, na época dos nossos avós o namoro era vigiado pela mãe ou por uma tia ou até por uma irmã mais nova, como que numa espécie de garantia da moralidade e dos bons costumes, onde os beijos às escondidas eram o ápice da excitação pelo perigo, hoje a liquidez das relações dita a norma.

Assim sendo, os amores – isso mesmo, no plural – ao mesmo tempo intensos e fugazes, são distribuídos de forma abundante, pois sua fluidez segue o Soneto da Fidelidade de Vinicius de Moraes: “Mas que seja infinito enquanto dure”.

E dentro desta infinitude, como separar uma união estável de um namoro, numa sociedade onde os parceiros se flertam e rapidamente suas escovas de dentes já estão compartilhando o mesmo copo?

Frequentemente, os casais enamorados, embora cheguem a compartilhar o mesmo cartão de crédito, abram uma conta digital em conjunto e mudem seus status nas redes sociais alimentando-as com milhares de selfs e registros do dia-a-dia do casal, tudo isso não significa que eles vivam uma união estável ou que queiram transparecer para a sociedade esta espécie de união.

Então, com o intuito de se resguardar patrimonialmente, o casal pode optar por contratar uma advogada para redigir um contrato de namoro. Este documento busca declarar que o casal não vive em união estável, pois, embora o relacionamento seja público, contínuo e duradouro, ambos não reconhecem a existência de uma família entre eles, o que não geraria efeitos jurídicos como partilha de bens, pensão alimentícia ou previdenciária, direitos sucessórios em caso de falecimento entre muitos outros.

Um contrato de namoro requer que o casal seja maior de 18 anos de idade e que ambos expressem suas vontades perante um tabelião, apresentando seus RGs e CPFs.

Porém, atenção, pois o contrato de namoro não pode ser um mecanismo para simular uma situação que não condiz com a realidade, na medida em que comprovando-se que o casal compartilhava de uma vida em comum em união estável, o contrato poderá ser anulado.

O contrato de namoro poderá ser uma boa evidência de que não houve uma união estável entre o casal, mas sim, como doutrina e jurisprudência chamam, apenas um namoro qualificado.

Enfim, com ambas as partes de acordo, só lhes resta ser feliz… enquanto durar!

Bruna Mazzer

Advogada, graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba/SP (2003). Pós-graduada em Direito de Família, Registros Públicos e Sucessões pela UECE (2011). Advogada inscrita desde 2005 na OAB/CE, atuante na área do Direito Privado, especialmente em matérias relacionadas ao direito de família e sucessões, bem como na advocacia extrajudicial não contenciosa em Proteção de Dados. Participou da 6ª Capacitação em Mediação Familiar Sistêmica, pela Escola Superior de Advocacia Orlando Gomes - BA. É Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/CE, Comissão de Direito Sistêmico da OAB/CE e Comissão de Direito da Tecnologia da Informação da OAB/CE. Pós-graduanda em Lei Geral de Proteção de Dados e Governança Digital pela Universidade de Fortaleza - Unifor. E-mail: [email protected] Instagram: @brunamazzer.adv Whatsapp: (85) 98194-0525

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