Suspiros Apaixonados
Domingo passado, suspiros de amor pairavam no ar. A paixão era quase palpável!
O dia dos namorados, mais que um período comercial criado no ano de 1949 para aquecer as vendas de junho, é uma data envolta em paixão e amor.
Se, na época dos nossos avós o namoro era vigiado pela mãe ou por uma tia ou até por uma irmã mais nova, como que numa espécie de garantia da moralidade e dos bons costumes, onde os beijos às escondidas eram o ápice da excitação pelo perigo, hoje a liquidez das relações dita a norma.
Assim sendo, os amores – isso mesmo, no plural – ao mesmo tempo intensos e fugazes, são distribuídos de forma abundante, pois sua fluidez segue o Soneto da Fidelidade de Vinicius de Moraes: “Mas que seja infinito enquanto dure”.
E dentro desta infinitude, como separar uma união estável de um namoro, numa sociedade onde os parceiros se flertam e rapidamente suas escovas de dentes já estão compartilhando o mesmo copo?
Frequentemente, os casais enamorados, embora cheguem a compartilhar o mesmo cartão de crédito, abram uma conta digital em conjunto e mudem seus status nas redes sociais alimentando-as com milhares de selfs e registros do dia-a-dia do casal, tudo isso não significa que eles vivam uma união estável ou que queiram transparecer para a sociedade esta espécie de união.
Então, com o intuito de se resguardar patrimonialmente, o casal pode optar por contratar uma advogada para redigir um contrato de namoro. Este documento busca declarar que o casal não vive em união estável, pois, embora o relacionamento seja público, contínuo e duradouro, ambos não reconhecem a existência de uma família entre eles, o que não geraria efeitos jurídicos como partilha de bens, pensão alimentícia ou previdenciária, direitos sucessórios em caso de falecimento entre muitos outros.
Um contrato de namoro requer que o casal seja maior de 18 anos de idade e que ambos expressem suas vontades perante um tabelião, apresentando seus RGs e CPFs.
Porém, atenção, pois o contrato de namoro não pode ser um mecanismo para simular uma situação que não condiz com a realidade, na medida em que comprovando-se que o casal compartilhava de uma vida em comum em união estável, o contrato poderá ser anulado.
O contrato de namoro poderá ser uma boa evidência de que não houve uma união estável entre o casal, mas sim, como doutrina e jurisprudência chamam, apenas um namoro qualificado.
Enfim, com ambas as partes de acordo, só lhes resta ser feliz… enquanto durar!